A licença parental complementar é o direito de o pai e a mãe trabalhadores prestarem assistência a filho/a ou adotado/a com idade não superior a seis anos.
Licença parental complementar
O que é a licença parental complementar?
A licença parental complementar é o direito de o pai e a mãe trabalhadores prestarem assistência a filho/a ou adotado/a com idade não superior a seis anos.
Esta licença depende de informação por escrito ao empregador, com 30 dias de antecedência, e pode ser gozada numa de quatro modalidades, de forma consecutiva ou até três períodos interpolados:
- Licença parental alargada, por três meses;
- Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, a meio tempo;
- Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial, iguais a 3 meses de ausência;
- Ausências interpoladas ao trabalho, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
A licença parental complementar do pai e da mãe é paga?
Sim. É paga a 25 %, na modalidade de licença parental alargada, desde que gozada imediatamente após o pagamento da licença parental inicial ou imediatamente após o pagamento da licença parental alargada já gozada por um dos progenitores.
Falta para assistência a filho
O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos (ou, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica), até um limite de 30 dias por ano ou durante todo o período de uma eventual hospitalização.
Em relação a um filho maior de 12 anos, o trabalhador pode faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente; no caso de filhos maiores de idade, apenas aos que façam parte do seu agregado familiar.
Importante ter em conta o pai e a mãe não podem faltar simultaneamente para prestar assistência a filho.
O empregador pode exigir ao trabalhador para justificar da falta prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência, uma declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar assistência e em caso de hospitalização declaração passada pelo estabelecimento hospitalar.
Licença para assistência a filho
Existe uma licença com um período até 6 meses, prorrogável com limite de 4 anos, para assistência de filho, adotado ou filho do cônjuge que com este resida, que tenha uma deficiência ou tenha uma doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida.
Após os 12 anos do filho, o direito à licença mantém-se devendo, no entanto, a necessidade de assistência ser confirmada por atestado médico.
É importante ter em conta que o trabalhador tem direito à licença se o outro progenitor exercer atividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
O trabalhador deve informar o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias sobre o início e o termo do período em que pretende gozar a licença, de que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação e que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
Para mais informação consulte o site
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego