Atendimento prioritário a grávidas e pessoas acompanhadas por crianças de colo
Até à data, a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo aplicava-se apenas aos serviços da administração central, regional e local e institutos públicos.
Assim, excluía-se o setor público empresarial e as parcerias público-privadas, bem como o setor privado. A legislação anterior também não previa qualquer sanção em caso de incumprimento desta obrigatoriedade por parte das instituições.
O que diz o novo decreto-lei nº 58/2016 de 29 de agosto de 2016 sobre o atendimento prioritário a grávidas e pessoas com crianças de colo
No novo decreto-lei nº 58/2016 de 29 de agosto de 2016 pode ler-se “A generalidade dos estudos nacionais e internacionais têm comprovado uma acentuada discriminação do acesso das pessoas com deficiência ou incapacidade aos mais variados contextos da sociedade.
Da mesma forma, outros públicos em situação de vulnerabilidade, nomeadamente em razão de uma condição de idade avançada, gravidez ou quando acompanhados por crianças de colo, também devem merecer uma especial atenção neste domínio”.
Pode ainda ler-se (…) “o facto de a obrigatoriedade do atendimento prioritário ser circunscrita ao setor público administrativo determina, na maioria das vezes, atuações arbitrárias traduzindo uma completa desproteção das cidadãs e dos cidadãos com necessidades de atendimento prioritário.
É neste contexto que surge a necessidade de instituir a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, em todos os setores da sociedade.
O novo decreto-lei visa assegurar a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas, singulares e coletivas, que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contraordenacional em caso de incumprimento.
Exceções à aplicação do novo decreto-lei
- As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar.
- As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.
- Situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia.
Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, entende -se por:
a) “Pessoa com deficiência ou incapacidade”, aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiusos;
b) “Pessoa idosa”, a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;
c) “Pessoa acompanhada de criança de colo”, aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.
Como reclamar no caso de não ser dada a devida prioridade?
Se não for dada prioridade no atendimento, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa.
A que entidades se pode apresentar a queixa?
A queixa pode ser apresentada pelo próprio ou pela autoridade policial junto:
- Do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);
- Da inspeção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.
Nos casos em que a queixa seja apresentada a uma entidade que não tenha competência para lhe dar seguimento, a mesma será remetida para a entidade competente para a instrução do procedimento de contraordenação.
Contraordenação para a entidade que não prestar atendimento prioritário
A entidade que não prestar atendimento prioritário, incorre na prática de uma contraordenação com coima de €50 a €500 ou de €100 a €1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva.
Para informação adicional consulte o decreto-lei nº 58/2016, de 29 de agosto.