Quando um casal se separa e há filhos a considerar, entra na equação a pensão de alimentos a prestar aos filhos.
O que é a pensão de alimentos?
Segundo um artigo do portal de Serviços Jurídicos Divórcio & Família, uma pensão de alimentos pode “entender-se como sustento, não só as necessidades alimentares, como todas as necessidades fundamentais ao desenvolvimento físico, social e intelectual harmonioso e equilibrado dos menores”.
A lei prevê que ambos os progenitores prestem alimentos aos filhos, até que estes completem a sua formação académica ou profissional. Isto significa que este dever pode manter-se após os filhos terem completado os 18 anos de idade.
E como “alimentos”, entende-se não só a alimentação dos filhos, mas também a saúde, higiene, educação, vestuários, outras atividades de caráter educativo, mas também social e lúdico e mais.
A pensão de alimentos verifica-se no caso de os progenitores se separarem. Esta é, assim, prestada normalmente ao progenitor com quem os filhos residem a maior parte do tempo, pelo outro progenitor. Esta prestação é efetuada em forma de uma quantia em dinheiro.
Como se calcula a pensão de alimentos?
Foi acima referido que ambos os progenitores têm o dever de prestar alimentos aos seus filhos. Enquanto o casal vive em situação de partilha das despesas, não existe uma necessidade de fixar o que presta cada um dos progenitores.
Contudo, em caso de separação ou divórcio, em que os progenitores normalmente passam a residir em habitações separadas, é necessário estabelecer uma pensão de alimentos. Esta é paga por um dos progenitores àquele que reside maioritariamente com os filhos visto ser este a ter encargos mais elevados.
Não existe em Portugal uma tabela de valores fixos ou fórmula pré-estabelecida de cálculo para a quantia a prestar para a pensão de alimentos. Cada caso é analisado isoladamente e reveste-se de certa complexidade pois são tidos em conta diversos fatores.
A pensão de alimentos é calculada partindo do princípio que cada progenitor exerce um esforço idêntico para o sustento dos filhos. Apesar de idêntico, esse esforço é, contudo, proporcional, com base nos rendimentos de cada progenitor. Isto quer dizer que um progenitor que aufira de rendimentos mais elevados deverá contribuir para o sustento dos filhos numa proporção mais elevada do que o outro progenitor.
Os fatores considerados para o cálculo de uma pensão de alimentos incluem, além dos rendimentos do progenitor com quem habitam os filhos a maioria do tempo, despesas relacionadas com a alimentação, educação, saúde, vestuário, transportes, etc., dos mesmos. São incluídas ainda despesas relacionadas com a habitação onde os filhos residem a maioria do tempo.
Ambos os progenitores poderão chegar a um acordo entre si sobre a quantia a estabelecer mensalmente para a pensão de alimentos. O valor é depois comunicado ao tribunal. Caso não se entendam, competirá ao tribunal analisar o caso e decidir a quantia mais adequada a pagar.
E no caso de os filhos residirem alternadamente com ambos os pais?
Os casos de residência alternada poderão ser exceção à prestação de uma pensão de alimentos por parte de um dos progenitores. A residência alternada prevê que os filhos habitem com ambos os progenitores. Poderá ser, por exemplo, um regime em que os filhos habitam semana sim, semana não, em cada progenitor.
Porém, a residência alternada não obriga a que os filhos passem períodos de tempo exatamente iguais com cada progenitor. Um artigo do portal Divórcio & Família refere que para ser considerado regime de residência alternada é necessário que “a repartição de tempos assegure um mínimo de 30% do tempo com cada um dos progenitores, o que equivale a 10 pernoitas mensais”.
Nestes casos, visto que ambos os progenitores suportam os encargos com os filhos, poderá não ser necessário o estabelecimento de uma pensão de alimentos. A exceção poderão ser eventuais despesas extraordinárias relacionadas com as necessidades dos filhos.
Para mais informações consulte o portal Divórcio & Família em www.divorciofamilia.com