Quando um casal com filhos se separa ou divorcia, dão-se naturalmente alterações muito profundas nas dinâmicas familiares. A cessação da coabitação dos progenitores é uma delas e ocorre provavelmente em quase todos os casos de separação.
E no meio de tantas mudanças, a preocupação principal é naturalmente o bem-estar dos filhos menores. Estes são “apanhados” em cheio pelo turbilhão de mudanças e a estabilidade familiar, tal como a conheciam, destabiliza-se.
Neste contexto, é necessário redefinir as responsabilidades parentais. A lei prevê que as responsabilidades parentais continuem a ser exercidas em comum por ambos os progenitores.
Uma das questões a tratar prende-se com a guarda dos filhos. “Guarda dos filhos” não deve ser confundida com “residência alternada”. A guarda partilhada refere-se sucintamente à continuação do exercício das responsabilidades parentais por ambos os progenitores após a separação ou divórcio destes.
A guarda partilhada é o regime normalmente assumido no caso de separação ou divórcio. A lei prevê que ambos os progenitores tenham igual responsabilidade pelos filhos. Só em casos excecionais a lei permite que a guarda seja exercida apenas por um dos pais. Falamos em casos de risco para o bem-estar do menor, sendo esta uma decisão do tribunal. A violência doméstica e abuso sexual são exemplos de risco para o menor.
E a residência alternada? Bem, essa é uma prática que tem ganhado cada vez mais expressão em Portugal. Os progenitores em regime de guarda partilhada dos filhos podem escolher um regime de residência alternada. Em termos práticos, significa que os filhos irão habitar com ambos os pais. Mas antes de nos debruçarmos mais sobre a residência alternada, vamos só rever alguns aspetos sobre o que sucede quando um casal com filhos se separa.
As responsabilidades parentais
No que diz respeito às responsabilidades parentais, no caso de separação de um casal, poderá ser necessária uma regulamentação das mesmas.
Segundo o portal Divorcio & Família, há aspetos a regulamentar, como:
O regime de guarda:
- Guarda partilhada (o regime comum, em que ambos os progenitores exercem as responsabilidades parentais sobre os filhos)
- Guarda exclusiva (em condições excecionais, a guarda dos filhos fica à responsabilidade de apenas um dos progenitores)
A residência dos filhos:
Residência exclusiva (os filhos habitam com um dos progenitores):
- Fixação do regime de visitas/convívio com o outro progenitor
- Determinação de pensão de alimentos
Residência alternada (os filhos habitam com ambos os progenitores, ou seja, têm residência em dois locais)
- Fixação dos períodos de residência alternada: 50% do tempo a residir com cada progenitor, 70% com um e 30% com outro…
- Determinação de pensão de alimentos ou da divisão das despesas relacionadas com o sustento e bem-estar dos filhos
Estabelecimento da pensão de alimentos/despesas relacionadas com o sustento e bem-estar dos filhos:
Se ambos os progenitores chegarem a um consenso sobre os aspetos supracitados, é lavrado um acordo que é depois homologado numa Conservatória de Registo Civil. Se, por outro lado, os progenitores não conseguirem chegar a um acordo, o caso será então resolvido em Tribunal.
A residência alternada
Tal como o nome indica, residência alternada significa habitar em mais do que um lugar alternadamente. Em caso de separação de um casal com filhos, a residência alternada significa que estes últimos passarão a habitar com ambos os pais.
O portal de Serviços Jurídicos Divórcio & Família indica que para ser considerada residência alternada, os filhos têm que habitar pelo menos 70% do seu tempo com um dos pais e os restantes 30%, o que equivale a 10 noites, com o outro progenitor. Isto significa que a residência alternada não contempla um rígido regime de 50% do tempo com cada progenitor. Os progenitores idealmente chegarão a consenso sobre como dividir o tempo.
O regime de residência alternada dos filhos tem ganhado cada vez mais popularidade. Já não é raro conhecermos crianças que vivem com um dos progenitores uma semana e com outro progenitor outra semana. E continua assim, alternadamente. Contudo, este regime pode ser alvo de polémica.
Há que o defenda e considere o regime ideal para o bem-estar e desenvolvimento saudável das crianças; por outro lado há quem se oponha, argumentando que o facto de as crianças terem duas residências lhes vai trazer instabilidade.
Para mais informações consulte o portal Divórcio & Família em www.divorciofamilia.com