Se está grávida deve informar-se sobre os seus direitos durante e após a gravidez. Saiba como informar a entidade patronal da gravidez, quando pode pedir dispensa do trabalho durante a gestação, que subsídios são atribuídos depois do nascimento do bebé e os períodos de dispensa diária para amamentação.
Direitos durante e após a gravidez
Direitos durante a gravidez
Quando informar a entidade patronal sobre a gravidez?
Assim que tenha a confirmação de que está grávida, deverá informar a sua entidade patronal por escrito e apresentando atestado médico, para poder beneficiar do estatuto especial na gravidez e no pós-parto.
De facto, a trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessárias. Já o pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.
Importante referir que a dispensa para consulta pré-natal não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
Dispensa da prestação do trabalho
Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de atividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco.
Nesta situação, o direito à licença parental inicial (de 120 ou 150 dias após o parto) mantém-se inalterável.
Neste caso, tem direito a receber 65% da remuneração.
Acresce que, para proteger a saúde da grávida e do feto, a trabalhadora pode ser dispensada de trabalho noturno, horas extraordinárias, banco de horas, horário concentrado e regime de adaptabilidade.
Licença no caso de interrupção da gravidez
No caso de aborto, a trabalhadora tem direito a uma licença de 14 a 30 dias, consoante a recomendação indicada no atestado médico, que deve entregar à entidade empregadora logo que possível.
Devo informar a entidade patronal do nascimento?
Sim. Após o nascimento do bebé, tem 120 dias para informar a entidade patronal do seu estado, por escrito, apresentando atestado médico ou certidão de nascimento do bebé, o mesmo sucedendo durante a fase da amamentação.
Direitos após o nascimento do bebé
Licença parental exclusiva da mãe
A mãe é obrigada a gozar 6 semanas seguidas de licença a seguir ao parto, remuneradas na totalidade. A mãe pode ainda usufruir até 30 dias de licença parental inicial antes do parto (também pagos na totalidade), bastando para isso que informe o seu empregador com antecedência sobre essa intenção e apresente um atestado médico que indique a data prevista para o parto.
Licença parental exclusiva do pai
A licença do pai tem a duração total de 25 dias úteis, sendo 15 dias de gozo obrigatório e 10 de gozo facultativo:
- 15 dias úteis obrigatórios – devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento do bebé, sendo os primeiros 5 dias seguidos e gozados imediatamente a seguir ao nascimento e os outros dez dias têm que ser gozados nos 30 dias após o nascimento, podendo ser seguidos ou não;
- 10 dias úteis facultativos – se quiser, tem direito a mais dez dias úteis, seguidos ou não, devendo gozá-los em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.
No caso de gémeos, acrescem a esta licença 2 dias úteis por cada gémeo, sem contar o primeiro.
É importante ter em conta que o pai deve avisar o empregador com antecedência possível se quer usufruir da sua licença parental exclusiva e, no caso de querer usufruir dos 10 dias em simultâneo com a licença parental por parte da mãe, deve avisar com pelo menos 5 dias de antecedência.
Subsídio parental
O subsídio parental é um valor em dinheiro que é pago ao pai ou mãe que estão de licença (podem faltar ao trabalho) por nascimento de filho e destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença. O subsídio parental tem as seguintes modalidades:
- Subsídio parental inicial: apoio em dinheiro concedido por um período de até 120 ou 150 dias consecutivos, conforme opção dos pais;
- Subsídio parental inicial exclusivo da mãe: apoio concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias (42 dias) após o parto;
- Subsídio parental inicial exclusivo do pai: apoio em dinheiro dado ao pai que está de licença de quinze dias úteis obrigatórios e de licença de dez dias úteis facultativos;
- Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro: subsídio que corresponde ao período de tempo de licença parental inicial da mãe ou do pai que não foi gozado por um deles devido a incapacidade física ou mental, medicamente certificada, enquanto esta se mantiver ou morte.
É obrigatório o gozo, por parte do pai, de uma licença parental de 15 dias úteis seguidos ou interpolados, pagos a 100% da remuneração de referência nos 30 dias seguintes
Quanto recebe durante a duração da licença?
LICENÇA PARENTAL INICIAL
- Se tirar uma licença de 120 dias – recebe 100%
- Se tirar uma licença de 150 dias – recebe 80%
LICENÇA PARENTAL INICIAL PARTILHADA (se após o gozo das 6 semanas pela mãe, tanto esta como o pai gozam cada um, 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos)
- Se tirar uma licença de 150 dias (120 + 30) – recebe 100%
- Se tirar uma licença de 180 dias (150 + 30) – recebe 83%
LICENÇA NO CASO DO NASCIMENTO DE GÉMEOS
- 30 dias por cada gémeo, para além do primeiro – 100%
LICENÇA INICIAL EXCLUSIVA DO PAI
- 15 dias úteis obrigatórios – 100%
- 10 dias úteis facultativos – 0%
LICENÇA PARENTAL ALARGADA
- Mais 3 meses após a licença inicial – 25%
Amamentação
A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
Caso não exista amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam uma atividade profissional, qualquer deles ou ambos, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
Durante o tempo que durar a amamentação ou aleitação, pode gozar de dois períodos distintos do dia, com a duração de 1 hora cada, a não ser que acorde outro regime com a entidade patronal.
Se tiver mais do que um bebé, a dispensa é acrescida de 30 minutos por cada filho para além do primeiro.
Importante referir que para poder usufruir desta dispensa, a trabalhadora deve comunicar ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho; se a amamentação se prolongar para além dos 12 meses de vida do bebé, deve apresentar atestado médico.
Falta para assistência a filho
O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos (ou, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica), até um limite de 30 dias por ano ou durante todo o período de uma eventual hospitalização.
Em relação a um filho maior de 12 anos, o trabalhador pode faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente; no caso de filhos maiores de idade, apenas aos que façam parte do seu agregado familiar.
Importante ter em conta o pai e a mãe não podem faltar simultaneamente para prestar assistência a filho.
O empregador pode exigir ao trabalhador para justificar da falta prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência, uma declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar assistência e em caso de hospitalização declaração passada pelo estabelecimento hospitalar.
Licença para assistência a filho
Existe uma licença com um período até 6 meses, prorrogável com limite de 4 anos, para assistência de filho, adotado ou filho do cônjuge que com este resida, que tenha uma deficiência ou tenha uma doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida.
Após os 12 anos do filho, o direito à licença mantém-se devendo, no entanto, a necessidade de assistência ser confirmada por atestado médico.
É importante ter em conta que o trabalhador tem direito à licença se o outro progenitor exercer atividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
O trabalhador deve informar o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias sobre o início e o termo do período em que pretende gozar a licença, de que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação e que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
Despedimento na gravidez ou durante a amamentação
A entidade patronal não pode despedir uma grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador em gozo de licença parental sem solicitar um parecer prévio à Comissão de Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Sem este parecer, qualquer despedimento é ilegal.
O mesmo princípio se aplica à não renovação de um contrato de trabalho a termo. A entidade empregadora deve comunicar o motivo da não renovação desse contrato ao CITE no prazo de cinco dias úteis.