1. A mulher grávida tem o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correta preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os sessenta dias após o parto.
2. O internamento hospitalar é gratuito durante toda a gravidez, parto e nos sessenta dias após o parto.
3. Na preparação e no decurso da gravidez, e em função desta, são igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da mulher.
4. As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem a consultas de vigilância da gravidez, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.
5. Durante a gravidez e até três meses depois do parto a mulher tem direito a não executar tarefas que sejam desaconselhadas, tais como: tarefas violentas, manipulação de produtos perigosos ou tóxicos, exposição a condições ambientais que prejudiquem a sua saúde.
6. Nas situações de risco para a trabalhadora ou para o nasciturno, impeditivas do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e/ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista.
7. As mulheres grávidas têm direito a uma licença de maternidade de cento e vinte dias consecutivos, noventa dos quais terão de ser gozados a seguir ao parto; os restantes trinta dias poderão ser gozados, na totalidade ou em parte, antes ou depois do parto.
8. A mãe que amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora, durante todo o tempo que durar a amamentação. Este direito não implica a perda de salário ou de qualquer outra regalia.
9. No caso de não haver lugar à amamentação, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer um ano.
10. Durante o período em que amamenta a trabalhadora tem direito a não executar tarefas que a exponham à absorção de substâncias perigosas que sejam eliminadas pelo leite materno.
11. O pai tem direito a uma licença de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
12. O pai tem ainda direito a uma licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos seguintes casos:
a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;
b) Morte da mãe;
c) Decisão conjunta dos pais.
13. A Lei Portuguesa autoriza a interrupção da gravidez em situações específicas.