Como são exercidas as responsabilidades parentais após o divórcio? Para responder a esta questão, temos de distinguir entre as “questões de particular importância para a vida do filho” e os “actos da vida corrente do filho”.
Responsabilidades parentais após o divórcio
Questões de particular importância
São exemplos de actos de particular importância: as intervenções cirúrgicas com riscos para a saúde, a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo e quando acompanhado por um dos progenitores, a escolha da escola, etc.
Ora, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância são exercidas em comum por ambos os progenitores.
A razão de ser deste regime prende-se, sobretudo, com a necessidade de responsabilizar e envolver ambos os pais na vida quotidiana e na educação da criança, de forma a estimular a convivência e o relacionamento mútuos com os filhos menores, depois do divórcio dos pais.
Nessa convivência conjunta saem reforçados os interesses da criança, com a consequente salvaguarda e protecção dos seus direitos, nomeadamente, o de conviver com o seu pai e a sua mãe.
Contudo, excepciona-se o caso de o tribunal, em decisão fundamentada, entender que o exercício em comum das responsabilidades parentais em questões de particular importância não seja aconselhado.
Em caso de urgência manifesta, o progenitor pode agir sozinho, devendo depois prestar ao outro, logo que lhe seja possível, as informações pertinentes a esse respeito.
Se houver desacordo entre os dois progenitores sobre actos de particular importância para a vida do filho, a questão terá de ser resolvida em tribunal.
Actos da vida corrente
Como exemplos de actos da vida corrente da criança apontam-se, entre outros, a disciplina diária, a rotina diária, a alimentação, consultas médicas, vestuário, etc.
O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele resida habitualmente, ou ao progenitor com o qual ele esteja temporariamente (por exemplo, aos fins-de-semana, férias, etc.).
Contudo, o progenitor não residente não deve contrariar as indicações educativas mais relevantes definidas pelo progenitor residente.