Quer o pai como a mãe têm direitos na gravidez e após o nascimento do bebé.
A mais recente alteração ao Código do Trabalho, através da Lei n.º 120/2015 de 1 de setembro, veio reforçar os direitos de maternidade e paternidade.
As principais novidades em destaque:
- Os pais têm direito, por nascimento de um filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, que podem partilhar após o parto. Se os progenitores tiverem a mesma entidade empregadora, e aquela for uma microempresa, a licença parental inicial, gozada em simultâneo, depende de acordo com o empregador.
- A licença obrigatória gozada pelo pai aquando do nascimento do filho passa de 10 para 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a este e, consequentemente, ajustamento do regime previdencial, com o alargamento do período de duração do subsídio parental correspondente (atribuído pela Segurança Social) de 10 para 15 dias úteis. No caso de nascimentos múltiplos, à licença ora referida acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
- O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, portador de deficiência ou doença crómica (que com ele viva em comunhão de mesa e habitação), pode optar por trabalhar a tempo parcial ou em regime flexível sem ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão da carreira.
- Possibilidade do trabalhador, com filho com idade até 3 anos, exercer a sua atividade laboral na modalidade de teletrabalho, desde que esta seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade empregadora disponha de recursos e meios para o efeito.
- O trabalhador com filho com idade até 3 anos não pode ser abrangido por um regime de adaptabilidade grupal ou de banco de horas grupal, se não expressar, por escrito, a sua concordância.
De referir que as alterações acima referidas entraram em vigor no dia 6 de setembro de 2015, salvo as relativas ao aumento para 15 dias úteis da licença parental exclusiva do pai trabalhador, as quais entrarão em vigor com a Lei que aprovar o Orçamento de Estado para 2016.
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