Encontra-se em vigor desde o dia 7 de setembro de 2015, a Lei n.º 133/2015, que cria um conjunto de medidas que visam a proteção de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes.
Principais direitos das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactante
- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível
- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto;
- Licença em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o/a nascituro/a pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial. A trabalhadora deve informar a entidade empregadora e apresentar o atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível;
- Licença por interrupção de gravidez com duração entre 14 e 30 dias, mediante apresentação de atestado médico;
- Dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários (a título de curiosidade, o pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais);
- Dispensa diária para amamentação durante o tempo que durar a amamentação, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora. No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro. Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos. No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano;
- Dispensa da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado;
- Dispensa de prestação de trabalho suplementar da trabalhadora grávida e durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança;
- Dispensa da trabalhadora de prestação de trabalho no período noturno, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo; durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro; durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias. À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho noturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível, sendo dispensada do trabalho sempre que não seja possível;
- A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos números seguintes.
Sabia que o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres? Se foi recentemente mãe, está grávida ou a amamentar, informe-se sobre os seus direitos!
O mecanismo em vigor penaliza as entidades patronais que violem os direitos concedidos a estas trabalhadoras. Agora, aquelas ficam impedidas de aceder a subsídios e subvenções públicos se, nos 2 anos anteriores à candidatura, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
As entidades que procedam à análise de candidaturas a tais apoios estão agora obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), sobre a existência de condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a todas os concorrentes e a juntar ao processo a resposta da CITE, que a deverá prestar por escrito em 48 horas.
Mais, os tribunais são obrigados a comunicar diariamente à CITE as sentenças transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, ficando a CITE como entidade responsável pelo registo de todas essas sentenças.