Muitas dúvidas surgem em volta de uma questão que, se à primeira vista parece óbvia, na prática, levanta muitas quezílias: Será que uma grávida tem prioridade no atendimento num supermercado? E se for uma mãe/pai com um filho de colo?
Antes de mais, é importante referir que existem diferenças quanto à prioridade de atendimento no setor privado e no setor público.
De facto, hoje em dia o setor público já tem implementado um conjunto de regras no âmbito do atendimento prioritário – nos serviços de segurança social, hospitais ou repartições de finanças, etc..
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril “Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo (…) .”
Outra questão que podemos colocar: o mencionado Decreto-Lei faz menção a “crianças de colo”. Ora, o que são “crianças de colo”?
Parece consensual que um bebé com poucos meses deve ser considerada uma “criança de colo”, uma vez que, face à sua tenra idade não tem meios para se deslocar senão pelo colo de um adulto… A lei nada refere quanto à idade a aferir nestes casos…
Se, nestas condições lhe negarem o atendimento prioritário, poderá apresentar queixa no livro de reclamações, expondo e descriminando os seus fundamentos.
Relembramos: esta lei apenas se aplica ao setor público!
Pese embora não existir qualquer legislação específica relativamente à prioridade de atendimento no setor privado, como supermercados, é muito comum que estas superfícies tenham caixas de atendimento prioritário para pessoas idosas, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo e pessoas com cadeiras de rodas.
Nestes casos, cabe à empresa disponibilizar ou não atendimento preferencial, restando aos lesados apresentar a competente queixa no Departamento da Qualidade da empresa.
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