Conceito de nascituro:
Nascituros são os seres humanos que hão-de vir a nascer. Em rigor, há que distinguir os “nascituros concebidos” (aqueles cuja conceção já teve lugar, mas cujo nascimento ainda não se verificou) e os “nascituros conceturos” (aqueles cuja conceção ainda não ocorreu, mas é provável que venha a ocorrer futuramente, seguida do seu nascimento).
Direitos expressamente conferidos pela lei ao nascituro:
O artigo 66º/2 do Código Civil diz-nos que os direitos que a lei confere ao nascituro dependem do seu nascimento.
É de sublinhar que a tutela dos “nascituros conceturos” não é tão extensa como aquela que é dispensada aos nascituros concebidos e apresenta, essencialmente, um cariz patrimonial.
Vejamos então quais são esses direitos.
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Doações a nascituros:
O nosso Código Civil confere ao nascituro a capacidade para receber doações, mas para isso este tem de ser filho de pessoa determinada, viva ao tempo em que for proferida a declaração de vontade do doador. Atualmente, em Portugal podem ser feitas doações tanto a nascituros concebidos como a conceturos.
A doação carece de aceitação por parte dos pais, na qualidade de representantes legais dos filhos, mediante autorização do Ministério Público, quando se trate de doação com encargos. Se em causa estiver uma doação pura, o contrato produz os seus efeitos independentemente de aceitação.
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Capacidade sucessória dos nascituros:
Concebidos:
Os nascituros concebidos podem adquirir por sucessão legitimária, legítima, por testamento e, excecionalmente, por sucessão contratual (instituição de herdeiro ou nomeação de legatário em favor de terceiro).
Segundo a nossa lei, presumem-se concebidos os nascituros nascidos nos 300 dias posteriores à abertura da sucessão, mas tal presunção admite prova em contrário, ou seja, pode provar-se mediante a instauração de ação competente que, apesar de o nascimento ter tido lugar dentro daquele prazo, a pessoa nascida ainda não estava concebida ao tempo da abertura da sucessão ou que, não obstante o nascimento ter ocorrido posteriormente, tal pessoa já se encontrava concebida à data da morte do autor da sucessão.
Conceturos:
Os nascituros conceturos podem adquirir por testamento ou por sucessão contratual. Para este efeito, a lei exige que sejam filhos de pessoa determinada e viva ao tempo da abertura da sucessão.
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Perfilhação de nascituros:
A perfilhação é uma das formas de reconhecimento da paternidade e pode fazer-se antes do nascimento do filho.
A ação judicial de investigação da paternidade é bastante complexa e, portanto, a perfilhação permite o reconhecimento da paternidade perante a possibilidade de o pai vir a falecer durante a gravidez da mãe ou descurar o interesse pelo filho. A perfilhação pode interessar também à mãe, pois tem direito a alimentos durante o período de gravidez e durante o primeiro ano de vida do filho e o progenitor fica obrigado a prestá-los desde a data em que é estabelecida a paternidade, de acordo com o artigo 1884º/1 do Código Civil, para além de que as responsabilidades parentais se devem repartir entre ambos (1878º CC).
O nosso Código Civil admite a perfilhação de nascituros se esta ocorrer depois da conceção e o perfilhante identificar a mãe.
O nascituro tem direitos de personalidade?
Esta é uma questão complicada, que divide a nossa doutrina e jurisprudência. Limitar-nos-emos aqui a dar a nossa opinião sobre o tema.
Os direitos que a lei confere aos nascituros dependem do seu nascimento, e até que ele ocorra são “direitos sem sujeito”.
Em todo o caso, o nascituro é, mesmo antes do nascimento, dotado de uma personalidade física e moral, pelo que deve considerar-se abrangido pelo artigo 70º do Código Civil, podendo, para o tutelar, recorrer-se a providências preventivas ou atenuantes (ou seja, medidas destinadas a atenuar os efeitos da lesão ou evitar a sua consumação), bem como a indemnização com fundamento em responsabilidade civil, pois, a não ser assim, verificar-se-á uma deficiente proteção da vida pré-natal, dificilmente conciliável com a consagração constitucional do direito à vida.