A trabalhadora grávida, puérpera ou a amamentar goza de alguns direitos. Da mesma forma, também o papel do pai é protegido por Lei. Tais direitos, no seu conjunto, são essenciais, não só do ponto de vista da proteção da grávida e do bebé, mas também da criação dos vínculos afetivos.
Direitos dos pais trabalhadores
Focar-nos-emos, em especial, na licença parental, em qualquer das suas modalidades. Com efeito, a licença parental inicial pode ser definida como a ausência justificada ao trabalho aquando do nascimento do filho, a gozar pela mãe e/ou pelo pai trabalhadores.
A mãe e o pai trabalhadores têm o direito, por nascimento do bebé, a licença parental inicial, com a duração de 120 ou 150 dias consecutivos.
Contudo, podem ter direito a 180 dias de licença parental inicial, se gozarem cada um, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório por parte da mãe de seis semanas de licença a seguir ao parto.
No caso de nascerem gémeos, o período da licença é acrescido de 30 dias por cada gémeo, sem contar o primeiro.
Se a licença parental for partilhada, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até 7 dias depois do parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.
Todavia, se a licença parental não for partilhada pela mãe e pelo pai, o progenitor que gozar a licença informa o respetivo empregador, até 7 dias depois do parto, da duração da licença e do início do respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e não goza a licença parental inicial. A falta de tal declaração acarreta a seguinte consequência: a licença é gozada pela mãe.
Licença parental exclusiva da mãe
Em qualquer caso, mesmo contra a sua vontade, a mãe é obrigada a gozar 6 semanas seguidas de licença a seguir ao parto, remuneradas na totalidade.
A mãe pode ainda usufruir até 30 dias de licença parental inicial antes do parto, também pagos na totalidade.
Licença parental exclusiva do pai
A licença parental inicial exclusiva do pai tem a duração total de 25 dias úteis, dos quais 15 são de gozo obrigatório e os outros 10 de gozo facultativo.
Os 15 dias úteis obrigatórios devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento do/a filho/a, sendo os primeiros 5 dias gozados de modo consecutivo, imediatamente a seguir ao nascimento.
Os 10 dias úteis facultativos podem ser gozados após os primeiros 1 dias obrigatórios, de modo consecutivo ou interpolado, em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.
No caso de nascimentos múltiplos, a esta licença acrescem 2 dias úteis por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
É ainda de sublinhar que, nos casos de incapacidade física ou psíquica da mãe do bebé, enquanto esta se mantiver, ou de morte da mãe, tem o pai direito a uma licença por período de duração igual ao que a mãe teria direito.