Barriga de aluguer ou gestação de substituição refere-se à situação em que uma mulher decide suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres da maternidade.
Barriga de aluguer
Desde o dia 1 de agosto do corrente ano que em Portugal já é possível às mulheres impedidas de ter filhos, recorrer a uma gestação de substituição.
Entende-se por “gestação de substituição” (vulgarmente apelidada de “barriga de aluguer”) quando uma mulher se dispõe a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres da maternidade.
Em que circunstâncias é permitida a barriga de aluguer?
Esta prática só é permitida, de acordo com o decreto regulamentar, em “situações absolutamente excecionais e com requisitos de admissibilidade estritos“.
De acordo com o decreto em causa, as “barrigas de aluguer” só são permitidas em casos de infertilidade por parte da mulher ou que apresentem lesões ou doenças que impeçam uma gravidez.
Poderão ser consideradas outras situações clínicas, desde que previamente aprovadas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA – http://www.cnpma.org.pt/) e após uma audição da Ordem dos Médicos (https://www.ordemdosmedicos.pt/).
“…o recurso à gestação de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.” [1]
Requisitos legais da prática barriga de aluguer
Não pode existir uma relação económica, nem haver lugar a qualquer tipo de pagamento à gestante de substituição, à exceção das despesas médicas.
O Decreto Regulamentar n.º 6/2017 destaca a importância de privilegiar a ligação da mãe genética com a criança, ao longo do processo de gestação de substituição, designadamente no âmbito da celebração e da execução do próprio contrato.
Reforça ainda a legislação agora regulamentada que, após o nascimento, os contactos entre a gestante e o bebé devem limitar-se “ao mínimo indispensável“, devido aos “potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta“.
Deverá ser garantida à gestante de substituição, acompanhamento psicológico antes e após o parto como forma de garantir o equilíbrio e prevenção de possíveis complicações físicas e psicológicas.
De salientar ainda que os candidatos a uma gestante de substituição têm de realizar um pedido de autorização prévia ao CNPMA, via internet, através do site do organismo (http://www.cnpma.org.pt/).
Os casais que decidirem recorrer a esta técnica necessitam de uma declaração de um psiquiatra ou psicólogo que se mostra favorável ao procedimento, assim como uma declaração do diretor do centro onde será aplicada a técnica.
O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição é apresentado ao CNPMA através de formulário subscrito conjuntamente pelo casal beneficiário e pela gestante de substituição. O pedido de autorização prévia deve ser acompanhado de alguns elementos e documentação que podem ser consultados no site do CNPMA. [2]
Tempo se prevê como necessário para dar seguimento ao processo
1. No prazo máximo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de autorização prévia, o CNPMA delibera sobre a admissão ou rejeição do pedido de autorização prévia. Em caso de admissão, envia a documentação requerida à Ordem dos Médicos, solicitando o respetivo parecer dessa entidade.
2. A Ordem dos Médicos tem um prazo máximo de 60 dias, a contar da receção da documentação para apresentar o seu parecer ao CNPMA.
3. O parecer da Ordem dos Médicos não tem carácter vinculativo.
4. No caso de a Ordem dos Médicos não emitir o seu parecer no prazo fixado, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
5. O CNPMA deve decidir se autoriza ou rejeita a celebração do respetivo contrato de gestação de substituição, no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do parecer da Ordem dos Médicos ou da expiração do prazo referido, no caso de a Ordem dos Médicos não apresentar o seu parecer no prazo fixado.
Para mais informação consulte o Decreto Regulamentar em: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/107785481/details/maximized
[1] Decreto Regulamentar n.º 6/2017 de 31 de julho
[2] Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida [http://www.cnpma.org.pt/ consultado em 9 de agosto de 2017]